Processo 0804918-71.2019.8.14.0005

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0804918-71.2019.8.14.0005
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804918-71.2019.8.14.0005 RECORRENTE: RUICY VEICULOS EIRELI; RUICY DA SILVA SOUSA; LUZINETE DOS SANTOS REPRESENTANTE: WELLITON VENTURA DA SILVA – OAB/PA 18667; DANIELLE RODRIGUES VILARINS – OAB/DF 43386 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5553 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34053335), interposto por RUICY VEICULOS EIRELI, RUICY DA SILVA SOUSA e LUZINETE DOS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 26382727) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência da ação monitória, constituindo o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a suspensão do processo monitório até o julgamento de outras demandas supostamente conexas; e (ii) verificar a existência de cobrança excessiva na dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo não é cabível, pois as ações indicadas não guardam conexão com a demanda monitória, além de inexistir alegação de falsidade da assinatura nos presentes autos. 4. A alegação de excesso de cobrança não merece acolhimento, uma vez que os agravantes não demonstraram especificamente quais cláusulas conteriam encargos abusivos. 5. Nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador declarar de ofício a abusividade de cláusulas contratuais. 6. A parte agravada apresentou planilha detalhando a evolução da dívida, não havendo fundamento para reformar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo monitório não se justifica na ausência de conexão com outras ações judiciais em trâmite. 2. A declaração de ofício da abusividade de cláusulas contratuais é vedada, nos termos da Súmula 381/STJ. Foram opostos embargos de declaração (ID 26670610), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 33356855), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AMORTIZAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de origem e negou provimento ao agravo interno em reclamação trabalhista ajuizada contra instituição financeira. 2. Os embargantes alegam omissão, sustentando que o colegiado não teria se manifestado expressamente sobre a amortização dos valores já pagos (R$ 41.604,89) e a repercussão no saldo devedor, que consideram inferior ao cobrado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de apreciar ponto essencial referente à amortização dos valores pagos, configurando omissão apta a justificar a oposição de embargos…

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