Processo 0804919-05.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0804919-05.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento- I AGRAVANTE: LEANDRO VIEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996A AGRAVADO: MARIANA TRAJANO GONCALVES AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Vieira contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Espigão do Oeste nos autos do cumprimento de sentença n. 7003079-15.2024.8.22.0008, ajuizada em desfavor de Mariana Trajano Gonçalves. Na decisão agravada foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com possibilidade de arquivamento posterior caso não identificados bens penhoráveis da executada Mariana Trajano Gonçalves. O agravante sustenta que, após as tentativas infrutíferas de constrição, foram juntados aos autos documentos e informações supervenientes indicando a existência de veículos registrados, vínculo empregatício e participação societária em nome da executada, bem como potenciais indícios de ocultação patrimonial. Argumenta que a decisão agravada é omissa quanto às manifestações e documentos apresentados (IDs 131906071 e132945162), em afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC e art. 93, IX, da CF, e promoveu a suspensão e possível arquivamento em desacordo com a exigência de certeza da inexistência de bens prevista no art. 921, III, do CPC. Defende que o arquivamento prematuro prejudica a efetividade da execução e propõe o efeito suspensivo do agravo para permitir a análise dos novos elementos, prosseguindo-se nos atos executivos até exaurimento das possibilidades. Alega risco de dilapidação e ocultação patrimonial, além de prejuízo à satisfação do crédito. Não foram juntadas contrarrazões e não há parecer ministerial. É o relatório. Quanto à concessão da liminar recursal, verifica-se fundamento suficiente para o deferimento. A plausibilidade do direito invocado é evidente pela existência de fatos e documentos supervenientes, não apreciados pelo juízo de origem, aptos a demonstrar bens passíveis de constrição e movimentação patrimonial relevante. Nos termos do art. 921, III, CPC, a suspensão da execução pe autorizada quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, situação que ficou superada pelas informações e documentos (ID 131906071 e 132945162), que indicam ativos não analisados. O juízo deixou de fundamentar a decisão à luz dos fatos novos, incorrendo em omissão relevante que pode acarretar nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, VI, CPC). O risco de dano também se mostra presente, pois a paralisação prematura da execução e seu arquivamento podem permitir a dilapidação ou ocultação dos bens, dificultando o acesso do credor ao patrimônio da executada e comprometendo a efetividade processual. A frustração da atividade executiva por tempo excessivo pode ensejar dano irreparável, em especial diante dos indícios de evasão patrimonial. No caso, a fase de cumprimento de sentença iniciou-se em abril de 2025, tendo-se obtido o bloqueio parcial de valores, via Sisbajud. Na sequência o agravante efetuou pedido de medidas atípicas como suspensão de cartões de crédito, CNH e passaporte, mas também a pesquisa de bens imóveis, por meio da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.