Processo 0804919-13.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0804919-13.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO CASSIANO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Determinou-se emenda à inicial (id 167233239), o que foi atendido no id 177051384. Em despacho de id 177065221, foi recebida a inicial e deferida a justiça gratuita. Contestação acompanhada de documentos pelo requerido no ID 178777486. Na sequência, a autora ofertou manifestação à contestação (ID 181570596). Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 181625280. Parte ré pugnou por prova testemunha e o autor por juntada de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de prova testemunhal por ser lide cuja matéria probatória é eminentemente documental. Indefiro o pedido do autor, haja vista entender que a causa já se encontra madura para julgamento. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta-corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança de parcelas de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” conforme se extrai dos extratos de id 177051385. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada. Isso porque, apesar de ter sido anexado o comprovante de contratação, ele não possui os requisitos mínimos para validação da assinatura apresentada, visto que não há biometria auditável que comprovem a adesão da parte autora. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor. Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela parte autora. Portanto, ao ser impugnada pela autora a assinatura acostada, caberia ao requerido demonstrar a sua validade. Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou…
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