Processo 0804919-53.2024.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804919-53.2024.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804919-53.2024.8.20.5101 AUTOR: EDIANA DA SILVA FREITAS FRANCA ADVOGADO(A) AUTOR: LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA (MS024971) REU: SHINERAY DO BRASIL S/A, IDEAL MOTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (PE032255), NILSON DE BRITO JUNIOR (RN013482) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDIANA DA SILVA FREITAS, devidamente qualificada nos autos, em face de SHINERAY MOTOS BRASIL e IDEAL MOTOS LTDA ME, igualmente qualificadas. Narra a autora que adquiriu, em 16/04/2024, motocicleta da marca Shineray junto à segunda requerida, e que o veículo passou a apresentar vícios reiterados de funcionamento, especialmente no sistema de freios, sendo encaminhado diversas vezes à assistência técnica sem solução definitiva. Aduziu que a motocicleta era utilizada tanto para o exercício de sua atividade profissional de costureira autônoma quanto por seu filho para o deslocamento ao trabalho. Afirma que este sofreu acidente em decorrência dos alegados defeitos, resultando em fratura exposta no pé esquerdo e posterior perda do vínculo empregatício. Sustentou, ainda, que o bem não oferecia condições adequadas de uso e segurança, em razão de ruídos excessivos e instabilidade durante a condução. Informou ter quitado quatro parcelas do financiamento, no valor de R$ 667,00 cada, manifestando desinteresse na continuidade do contrato e postulando a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Alegou, por fim, prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de uso do veículo e da necessidade de recorrer ao mototáxi para locomoção. Por meio da decisão de Id. 129496979, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Designada audiência de conciliação (Id. 136458320), restou infrutífera a tentativa de autocomposição. As demandadas apresentaram contestação nos Ids. 136372965 e 138201309, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Ids. 140603755 e 140606156). Na decisão de Id. 153011279, foi deferida a realização de perícia técnica na motocicleta objeto da demanda. As partes requeridas manifestaram-se acerca do laudo pericial, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. DECIDO. As questões preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas na decisão de Id. 153011279, ocasião em que este Juízo enfrentou e solucionou as matérias arguidas. Inexistindo fato superveniente apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, deixo de reexaminá-las. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no produto adquirido pela autora e à análise da responsabilidade civil das requeridas pelos alegados danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, por se tratar de típica relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios apresentados no produto colocado no mercado. Dispõe o art. 18 do CDC que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor, assegurando ao consumidor, não…

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