Processo 0804919-67.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0804919-67.2025.8.10.0034 Apelante: Maria Benedita Lopes de Souza Advogado: Giacono Soares Lima – OAB/MA 16.520 Apelado: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) Advogado: Bruno Navarro Dias – OAB/MS 14.239 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulado com repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de validade de autorização para desconto em benefício previdenciário. Em réplica, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de autorização, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, pleito não apreciado pelo juízo a quo que procedeu ao julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica pleiteada pela autora após a impugnação da assinatura constante no contrato/autorização, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, orienta que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário ou termo de autorização, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas quando a parte requer, de forma oportuna e fundamentada, a produção de prova pericial indispensável à comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a falsidade material da assinatura. No caso concreto, a impugnação da assinatura em réplica torna a perícia grafotécnica medida essencial para a formação do convencimento judicial, sendo inviável o julgamento antecipado do mérito com base unicamente na documentação contestada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte impugna a assinatura de documento essencial à lide e requer, de forma tempestiva, a produção de prova pericial grafotécnica, por ser medida indispensável à elucidação da veracidade do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 429, II; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, AgInt no AREsp 1.582.751/SP; TJ/MA, ApCiv 0857471-55.2018.8.10.0001; TJ/MA, ApCiv 0851840-96.2019.8.10.0001; TJ/MA, ApCiv 0001186-88.2017.8.10.0105. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Benedita Lopes de Souza, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG). Na origem, a autora pleiteou a declaração de inexistência de vínculo jurídico e a consequente repetição de indébito c/c reparação por danos morais, ao…
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