Processo 0804921-79.2023.8.14.0039
TJPA • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804921-79.2023.8.14.0039 AUTOR: GLECIANO DOS REIS CARNEIRO, LUENE CHRIS SILVA SOUSA REIS Endereço: Nome: GLECIANO DOS REIS CARNEIRO Endereço: Rua Hermes da Fonseca, 31, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-362 Nome: LUENE CHRIS SILVA SOUSA REIS Endereço: DO CONTORNO, 915, CENTRO, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA Endereço: Nome: LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA Endereço: Avenida Tamandaré, PA-125, ESCRITÓRIO DE VENDAS, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-016 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por GLECIANO DOS REIS CARNEIRO e LUENE CHRIS SILVA SOUSA REIS em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICÁ SEPPD LTDA. Afirmaram, em síntese, que celebraram com a requerida contrato de compra e venda do lote nº 05, da Quadra AP, situado no Loteamento Residencial Paricá, pelo valor indicado na inicial, parcelado em prestações mensais. Relataram que deixaram de adimplir o contrato no ano de 2018, sobrevindo sua rescisão, e que pretendem apurar os valores pagos para eventual formulação de pretensão restitutória. Sustentaram que solicitaram administrativamente o fornecimento de planilha discriminada das parcelas e dos valores pagos, sem obter resposta. Requereram, assim, que a requerida fosse compelida a exibir o referido documento, além da concessão da gratuidade da justiça e da condenação da parte contrária nos encargos sucumbenciais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 119560152, por ausência de demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Realizada audiência de conciliação, compareceu apenas a requerida, restando prejudicada a tentativa de autocomposição, conforme termo de ID 125138546. A requerida apresentou contestação no ID 125368219. Preliminarmente, suscitou falta de interesse processual, ao argumento de que não teria havido recusa administrativa e de que os autores não comprovaram adequadamente o envio e o recebimento da solicitação. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão, sustentando que disponibiliza aos clientes os documentos relacionados às contratações sempre que regularmente solicitados. Não apresentou, entretanto, a planilha objeto da demanda. Juntou o documento de ID 125368221. Os autores impugnaram a contestação no ID 128054271, reiterando que o requerimento foi encaminhado a endereços eletrônicos utilizados ou disponibilizados pela requerida e que não houve resposta nem fornecimento da documentação. Posteriormente, os autores juntaram o documento de ID 138695565. Intimada a se manifestar, a requerida alegou que o arquivo estava incompleto e requereu sua apresentação integral, conforme petição de ID 158768706. O pedido foi acolhido pela decisão de ID 168142176, que determinou aos autores a juntada integral do documento e, na sequência, a manifestação da requerida. Os autores manifestaram-se no ID 171295810, sustentando que a imagem juntada permitia identificar o encaminhamento da solicitação ao endereço eletrônico indicado pela própria empresa. A requerida, por sua vez, no ID 172452282, reiterou a insuficiência da prova do requerimento administrativo e renovou o pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir. Ao ID 173351419, certidão da UNAJ informando ausência de custas processuais pendentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.…
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