Processo 0804922-29.2025.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0804922-29.2025.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Extremoz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: nt3cri@tjrn.jus.br Processo n.º 0804922-29.2025.8.20.5600 DECISÃO: EMENTA: Processual penal. Incompetência. Competência firmada pela prevenção. Redistribuição para o juízo prevento. Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. Trata-se de Ação Penal que tramitava perante a 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, em que foi imputada a prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, incisos I e V, c/c §2º-A, inciso I, e art. 158, §1º, ambos do Código Penal, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal. O referido juízo recebera a denúncia (ID 174827738) e estava conduzindo regularmente o processo quando proferira a decisão de ID 184787311, pontuando que verificara uma certidão atribuindo a dita unidade como órgão julgador, mas que identificara a distribuição prévia do procedimento de nº 0802494-30.2025.8.20.5162 ao juízo da 1ª Vara daquela mesma comarca. Os autos em questão seriam referentes a uma representação formulada pela autoridade policial para decretação da prisão preventiva da pessoa denunciada nestes autos, e teria sido redistribuída, pelo Juízo de Garantias, à 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, antes da distribuição da presente ação penal ao juízo da 2ª Vara. Assim, diante da conexão entre os feitos, e da distribuição prévia àquela unidade, declinara da competência, por conexão e prevenção. Após a redistribuição dos autos à 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, entretanto, o órgão ministerial ali em atuação se manifestara (ID 185025826) pela declinação da competência para a comarca de Natal/RN, alegando que o iter criminis não teria se encerrado no momento da abordagem, mas sim no local onde liberaram a vítima e de lá se evadiram levando o veículo Nissan Versa, este no "lixão nas proximidades do Loteamento Nordelândia, em Lagoa Azul, Natal". Em razão disso, e com fulcro no que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal, pugnara pela declaração da incompetência, o que fora acatado pelo juízo (ID 185046230). Os autos findaram, então, redistribuídos, por sorteio, para esta 3ª Vara Criminal de Natal. Instado a se manifestar (ID 185253394), o órgão ministerial atuante perante esta unidade judiciária se pronunciara (ID 185485841) pela suscitação de conflito de competência, alegando que "a fixação da competência territorial deve observar o art. 70 do Código de Processo Penal, que estabelece o local da consumação da infração como regra primordial", sendo que, "no crime de roubo, a jurisprudência pátria adota a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual o delito se consuma no exato instante em que ocorre a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça", citando, ainda, a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou, assim, que "diferente de teorias mais antigas, não se exige que o criminoso tenha a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa. Basta a inversão da posse, mesmo que por um breve período ou que o agente seja perseguido logo em seguida. No caso em tela, esse fenômeno ocorreu na região da Estrada de Genipabu, em Extremoz/RN, no momento em que a vítima foi rendida na estrada de barro e os objetos passaram para o domínio dos infratores. Assim, sob a ótica da consumação pela inversão da posse, a competência é atraída para a referida Comarca". Subsidiariamente, aduziu que "o roubo majorado pela restrição da liberdade da…

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