Processo 0804922-74.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804922-74.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804922-74.2025.8.20.5100 Parte Autora FRANCISCA LIDIANE DE SOUZA Parte Demandada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA LIDIANE DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO, também qualificada, alegando, em suma, que celebrou dois contratos de empréstimos bancário no qual vislumbra a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) e de juros remuneratórios abusivos. O autor requereu a declaração de nulidade da cláusula de anatocismo e a fixação da taxa de juros simples em 5,56% ao mês para o contrato firmado. Também requereu o benefício da gratuidade da Justiça. Citado, o réu apresentou contestação defendendo a legalidade dos encargos cobrados, uma vez que o contrato firmado não contém cláusulas abusivas. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 170718712) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 175136661). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 182402005). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento antecipado da lide, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 355, inciso I, do CPC. Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial. DO MÉRITO Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários,…

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