Processo 0804923-26.2024.8.12.0021
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0804923-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Pináculo Engenharia Ltda Advogada: Solange do Nascimento Tomaz (OAB: 15380/ES) Repre. Legal: Aquilino Gelasio Dematte Apelada: Elaine Oliveira dos Santos Dematti Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Interessado: Peterson Mota Dematte EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA - COMODATO A SÓCIO E CÔNJUGE - DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO - PERMANÊNCIA DA EX-CÔNJUGE NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DA PESSOA JURÍDICA - ESBULHO NÃO CONFIGURADO - INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A mera titularidade do domínio não comprova a posse sobre o imóvel, exigindo-se o exercício de fato sobre o bem (art. 1.196, do Código Civil). O proprietário que nunca exerceu a posse não pode valer-se de ação de reintegração de posse (natureza possessória), sendo a via adequada a ação de imissão na posse (natureza petitória), uma vez que a simples titularidade dominial não confere, por si só, a qualidade de possuidor. Inexistindo exercício de posse direta pelo sócio, ainda que formalmente comodatário, não se caracteriza esbulho, revelando-se sua ilegitimidade passiva. A permanência da ex-cônjuge do sócio comodatário no imóvel, no contexto de dissolução conjugal e pendência de partilha, não configura esbulho possessório, ante a ausência de precariedade ou clandestinidade. A controvérsia evidencia a inadequação da via possessória para a solução de questão relacionada ao direito de família, bem como fragiliza a alegação de posse indireta em razão da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os bens do sócio comodatário. Não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe a manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Denize de Barros Dodero, vencidos o Relator e o 3º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
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