Processo 0804924-78.2024.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804924-78.2024.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804924-78.2024.8.20.5100 RECORRENTE: ANTONIA HILARIO DA SILVA XAVIER ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE E OUTRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA HILARIO DA SILVA XAVIER, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, posteriormente, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, bem como reconhecer a repetição do indébito em dobro, com fixação dos consectários legais e definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 85 do Código de Processo Civil e ao art. 1.022 do CPC, sustentando que houve indevida fixação da verba honorária, em descompasso com a sucumbência mínima da parte autora e com os critérios legais, além de omissão no julgamento quanto à correta aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC. Alega, ainda, a necessidade de condenação por danos morais, diante da cobrança indevida em verba de natureza alimentar, defendendo a ocorrência de dano moral in re ipsa, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, verifico que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do referido artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar.Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte…

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