Processo 0804925-37.2022.8.10.0048
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804925-37.2022.8.10.0048 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: LUAN RODRIGUES DE ARAUJO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUAN RODRIGUES DE ARAÚJO, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta da denúncia, de ID 80721952, que, no dia 23/09/2022, por volta de 00h30, na BR-222, bairro Trizidela, na altura da ponte, em Itapecuru-Mirim/MA, o acusado teria conduzido veículo automotor sob a influência de álcool e sem a devida habilitação. Segundo a narrativa acusatória, policiais militares foram informados de que o denunciado trafegava pela cidade em um veículo Toyota Corolla sob efeito de bebida alcoólica; após diligências, procederam à abordagem e constataram sinais de alteração da capacidade psicomotora. A peça inaugural também faz referência ao termo de constatação lavrado no auto de flagrante, no qual foram descritos sinais como sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor etílico, exaltação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado e sua condenação pelos crimes narrados. No curso do auto de prisão em flagrante, houve audiência de custódia em 24/09/2022, ocasião em que a prisão foi homologada, sendo concedida ao flagranteado liberdade provisória sem fiança, mediante cumprimento de medidas cautelares, dentre elas o comparecimento aos atos do processo, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, a vedação de praticar nova infração penal e a proibição de frequentar bares, festas e locais de venda de bebidas alcoólicas. A denúncia foi recebida por decisão de ID 86602867, com determinação de citação do acusado para apresentação de resposta escrita. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, de ID 93563721, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, afirmou sua inocência e requereu o acolhimento da defesa prévia, com a rejeição da denúncia. Na mesma oportunidade, arrolou as testemunhas Vinícius da Costa e Girlayme Silva Bezerra. Realizada a audiência de instrução e julgamento, de ID 141268094, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Tenente Marcelo de Araújo Sampaio Júnior, CB PM Raimundo Nonato Oliveira Lisboa, SP PM Siqueira e Girlame Silva Bezerra, bem como a testemunha de defesa Vinícius da Costa. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes não requereram diligências complementares. Em alegações finais por memorial, de ID 141831649, o Ministério Público sustentou a regularidade do feito e, no mérito, defendeu estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Asseverou que o termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, somado aos demais elementos do auto de prisão em flagrante e aos depoimentos colhidos em juízo, demonstraria que o acusado conduzia veículo automotor sem habilitação, em velocidade excessiva, com sinais visíveis de embriaguez. Aduziu, ainda, que o conjunto probatório seria suficiente para enquadrar a conduta do réu nos arts. 306 e 309 do CTB, razão pela qual pugnou pela condenação nos termos da denúncia. Após a abertura de vista à defesa para alegações finais, o advogado constituído deixou transcorrer o prazo sem manifestação.…
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