Processo 0804926-67.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para o fim de determinar que a parte ré no prazo de 15 dias, garanta a continuidade do tratamento "Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Bobath Baby", nos termos da prescrição subscrita pela médica, a ser realizado na Clínica Sim Sentir Instituto Multidisciplinar Ltda, onde a autora já realiza o tratamento clínico, até que se comprove a existência de outra de igual especialidade, com período de adaptação, e compatível com os demais tratamentos. Em caso de descumprimento da ordem acima, fica fixada multa diária de R$ 500,00, pelo prazo provisório de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior reapreciação. Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, § 12, do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC). Cite-se a parte ré, intimando-a da presente decisão para cumprimento e da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (arts. 334, § 1º, inciso I, e 335, inciso II, ambos do CPC). A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono. Ciência às partes que a audiência pode ser realizada na forma virtual, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias. Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias. Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências. Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada. Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré. Expeça-se o necessário. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a declaração de p. 12. Ante a existência de interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério…
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