Processo 0804926-71.2025.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804926-71.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. O executado alegou excesso de execução no valor de R$ 12.246,10 (ep. 64), afirmando que a exequente não observou o termo inicial correto para o cálculo do retroativo, o qual deveria ser proporcional à data de assinatura e recebimento do Termo de Opção (ep. 1.3), e não referente ao mês completo. Sustenta, ainda, que a autora incluiu integralmente valores relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, quando o correto seria apenas 1/12 (um doze avos), correspondente à fração do mês em que efetivamente exerceu a nova jornada. Em resposta, a parte exequente com o intuito de dar celeridade ao processo, concordou com o valor apresentado pelo Executado, requerendo para tanto que seja homologado e determinada a expedição de precatório quanto ao montante principal, bem como requer a condenação do Executado quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Verifico, da análise da ficha financeira e do termo de opção juntados, que a exequente assinou o termo em junho de 2016 e recebeu a gratificação natalina referente àquele período, já considerando o vencimento proporcional. Assim, o pagamento integral do 13º salário no cálculo apresentado redundaria em bis in idem. Dessa forma, reconheço a existência de excesso de execução, uma vez que a parcela do 13º salário e do 1/3 de férias deve ser limitada à fração correspondente a 1/12 (um doze avos), e o termo inicial do retroativo deve observar a data efetiva do termo de opção, e não o mês completo. Por conseguinte, fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, equivalente a R$ 12.246,10, em favor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima. Tendo em vista que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 860.409,76, em favor de Jaime Marques Pessoa de Magalhães. Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente…
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