Processo 0804926-94.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0804926-94.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento- I AGRAVANTE: CAMILA DE ALMEIDA CORREA ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA, OAB nº RO7588 AGRAVADOS: LUIZ GUILHERME DE CASTRO, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: LUIZ GUILHERME DE CASTRO, OAB nº RO8025A, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA, OAB nº RO5932A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila de Almeida Correa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Maria da Conceição Aguiar Leite de Lima e Luiz Guilherme de Castro, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a agravante pleiteia o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, por não auferir renda fixa, uma vez que exerce atividade autônoma. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nesta instância recursal, a análise do pedido de gratuidade da justiça restringe-se à verificação da necessidade de recolhimento do preparo recursal, porquanto não integra o conteúdo da decisão agravada. Além disso, verifica-se que a agravante já efetuou pedido de gratuidade na fase de conhecimento e teve o seu pedido negado. Embora o pedido possa ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, considerando que o processo de origem se encontra em trâmite, o pedido de gratuidade para todos os atos processuais deve ser realizado na origem, sob pena de supressão de instância. A agravante afirma a sua hipossuficiência, porém não apresenta nenhum elemento concreto apto a evidenciar sua incapacidade de arcar com o preparo, no valor de R$ 459,33. É certo que, em conformidade com o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Assim, considerando que a agravante é dentista e os autos de conhecimento trataram de partilha de bens móveis e imóveis, oportunizo à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a hipossuficiência financeira alegada com documentação atualizada que demonstre a ausência de condições financeiras para arcar com o preparo, tais como, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendas e despesas, declaração de imposto de renda e/ou atividade rural e certidões negativas de bens imóveis e veículos, certidão de semoventes ou outros documentos idôneos, de acordo dispositivo citado. Publique-se. Intime-se. Na sequência, após o decurso do prazo para a agravante, caso queiram, os agravados devem manifestar-se, dentro do prazo do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), podendo apresentar documentos que considerem importantes para a decisão do recurso. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos para análise do mérito. Porto Velho, 30 de abril de 2026. Des. Raduan Miguel Filho Relator
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