Processo 0804927-16.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804927-16.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804927-16.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA BEZERRA DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. SÚMULA Nº 33 – TJPI. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante de endereço encontra amparo no poder-dever de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, especialmente em contextos de indícios de litigância predatória e uso massivo de petições genéricas. 2. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como a Recomendação nº 127 do CNJ, orientam a adoção de medidas cautelares pelo magistrado, com vistas à prevenção de fraudes processuais e à preservação da boa-fé objetiva. 3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima expressamente a exigência dos documentos recomendados nas Notas Técnicas do CIJEPI, em caso de fundada suspeita de demanda predatória. 4. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial, desde que de forma fundamentada e razoável, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 5. A não apresentação dos documentos essenciais inviabiliza a verificação da causa de pedir e compromete os pressupostos processuais, configurando inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. 6. A atuação judicial que visa coibir demandas abusivas não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, pois busca garantir a higidez e a lealdade do processo, especialmente quando envolvidas partes idosas ou hipossuficientes. 7. Recurso improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA BEZERRA DA SILVA, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO C6 S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada a emendar a inicial e apresentar documentos considerados essenciais à análise da demanda, não cumpriu integralmente a determinação judicial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a inicial foi devidamente instruída com documentos suficientes, especialmente o histórico de consignações do INSS, não sendo indispensável a juntada de extratos bancários. Alega excesso de formalismo, cerceamento de defesa, violação ao acesso à justiça e indevida imposição de ônus probatório ao consumidor, defendendo que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação questionada. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que a…

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