Processo 0804929-08.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804929-08.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804929-08.2025.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0860801-12.2024.8.14.0301 AGRAVANTE: MIRIAM LARRAT BARCESSAT AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESAÚDE RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: I- RELATÓRIO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MIRIAM LARRAT BARCESSAT em face da decisão proferida pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém processo nº 0860801-12.2024.8.14.0301, por meio da qual foram indeferidos, simultaneamente, o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência requeridos pela agravante na Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência que move em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESAÚDE. A agravante é pessoa idosa com mais de oitenta anos de idade, beneficiária de plano de saúde de autogestão administrado pela agravada e submetida a reajustes sucessivos que elevaram a mensalidade do patamar de R$ 367,25, vigente em janeiro de 2013, ao valor de R$ 8.518,10, verificado em março de 2026, comprometendo 57,13% de seus rendimentos líquidos mensais. O objeto do recurso compreende dois pedidos distintos: (a) concessão da gratuidade da justiça; e (b) concessão de tutela de urgência recursal para limitar os efeitos dos reajustes questionados. Em 30 de abril de 2026, durante o andamento do recurso, a Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, Dra. Carla Sodré da Mota Dessimoni, proferiu decisão (ID 173626773), reconsiderando parcialmente sua posição anterior e deferindo a tutela de urgência outrora negada, determinando a redução imediata da mensalidade do plano de saúde da agravante para R$ 1.191,09, fixado como teto provisório até o julgamento final da lide, ressalvada apenas a aplicação do índice ANS do período subsequente a abril de 2026, quando publicado, determinando, ainda, a citação da ré. O órgão de primeiro grau, ao exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, acolheu o pedido de tutela de urgência que constituía um dos objetos do presente agravo. Permanece, contudo, pendente de deliberação o pedido de concessão da gratuidade da justiça, que o juízo a quo não apreciou na decisão retratante. É o relatório. II — DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da Perda de Objeto quanto à Tutela de Urgência Verifica-se, de plano, que o pedido de tutela recursal de urgência — consistente na limitação dos reajustes aplicados pela CAPESAÚDE sobre as mensalidades do plano de saúde da agravante — perdeu seu objeto em razão da retratação operada pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, a decisão de ID 173626773, proferida em 30 de abril de 2026, deferiu a tutela de urgência na origem, fixando provisoriamente a mensalidade em R$ 1.191,09, vedando implicitamente a cobrança de qualquer valor superior a esse patamar até o julgamento final da lide. Desse modo, a pretensão recursal atinente a esse ponto encontra-se satisfeita — ainda que não integralmente nos termos em que originalmente postulada pela agravante —, pela própria atuação do órgão de piso. O instituto do juízo de retratação, previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, permite ao juízo a quo, no prazo de cinco dias contados do recebimento do agravo,…

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