Processo 0804931-36.2024.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0804931-36.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA FREITAS REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 92322170), que é professora e percebe uma renda bruta mensal de R$ 8.848,32, que, após os descontos obrigatórios, resulta em uma renda líquida de R$ 6.871,67. Sustenta que, em decorrência da contratação de múltiplos empréstimos junto às instituições financeiras promovidas, acumulou um encargo mensal de R$ 4.847,64, o que corresponde a mais de 70,55% de sua renda líquida. Alega que tal situação configura superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial e sua dignidade. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em seus rendimentos ao patamar de 35% de sua renda líquida, autorizando-a a depositar o valor correspondente em juízo, bem como para que os réus se abstivessem de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a revisão dos contratos para repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, contracheques e planilhas de débitos. Através da decisão de ID 92422100, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação, postergando-se a análise do pedido liminar. Realizada a audiência de conciliação em 29 de agosto de 2024 (Termo de Audiência, ID 99348506), não houve acordo entre as partes presentes. Na ocasião, foi registrada a ausência do representante do Banco Master S/A. Devidamente citados, os promovidos apresentaram suas contestações. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 99326735), em sua defesa, arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a legalidade das contratações e a inaplicabilidade da teoria do superendividamento, pugnando pela improcedência dos pedidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 99340505) apresentou contestação rebatendo os argumentos de mérito, sustentando a regularidade dos contratos e a ausência dos pressupostos para a repactuação pretendida. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em sua peça defensiva, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a validade dos pactos e a impossibilidade de concessão da tutela de urgência. O BANCO DO BRASIL S.A. (ID 100608975) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito em questão foi cedido à empresa Ativos S.A. No…
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