Processo 0804931-78.2025.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão: Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Lucas Nogueira Lemos em face de Brasilseg Companhia de Seguros, na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de seguro agrícola, em razão de alegada frustração de safra ocasionada por estiagem. A ré apresentou contestação em fl. 225-250 e o autor impugnou em fl. 469-489. I - Da preliminar A requerida alega que o autor não possui legitimidade ativa, pois o beneficiário da apólice é o Banco do Brasil. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, é possível a distinção entre segurado e beneficiário, sendo este o destinatário da indenização. Trata-se de hipótese de estipulação em favor de terceiro. Assim, o autor, na qualidade de segurado, possui legitimidade para discutir a ocorrência do sinistro e o dever de indenizar. Contudo, a titularidade do crédito securitário, em regra, pertence ao beneficiário indicado na apólice. Desse modo, embora legítimo para demandar, o autor não pode, isoladamente, obter decisão quanto ao recebimento da indenização sem a participação do beneficiário. Diante disso, rejeito a preliminar, mas determino a inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo, a fim de assegurar o contraditório quanto à destinação da indenização. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. II - Dos pontos controvertidos Considerando os pedidos formulados na inicial e a contestação apresentada, fixo como pontos controvertidos: a) Se a área segurada possuía, à época da contratação, tempo de cultivo inferior a dois anos, caracterizando risco excluído da cobertura securitária; b) Se houve efetiva ocorrência de estiagem capaz de comprometer a produtividade da lavoura, e se tal evento constitui a causa determinante do sinistro; c) Se há nexo causal entre o evento climático e os prejuízos alegados pelo autor; d) Se a negativa da seguradora encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável; e) Se as cláusulas restritivas invocadas pela seguradora são válidas e eficazes; f) Qual o efetivo prejuízo suportado pelo autor, observados os critérios previstos na apólice (produtividade, franquias, limites de garantia). III - Do ônus da prova Considerando a natureza da relação e a complexidade técnica da matéria, aplica-se, em parte, a regra do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, incumbe ao autor comprovar a ocorrência do sinistro e os prejuízos alegados e a à ré demonstrar: a existência e validade das cláusulas restritivas; o alegado descumprimento contratual (área inferior a dois anos); os fundamentos técnicos da negativa de cobertura. Não obstante, visando preservar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção probatória. Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para o início da contagem do prazo, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a revelia não obsta a produção probatória pela parte revel. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Às providências.
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