Processo 0804932-33.2024.8.10.0024

TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0804932-33.2024.8.10.0024
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara da Família de Bacabal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Processo nº 0804932-33.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: ANTONIO DA SILVA PEREIRA Advogado: MARIA SARA MACHADO BATISTA - MA22033 Requerido: FRANCIDAULA DA CONCEICAO SILVA Advogado: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA CONCEICAO - MA28138 SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/ pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonio da Silva Pereira em face de Francidaula da Conceição Silva. Narra a inicial que o autor manteve união estável com a requerida por cerca de 06 (seis) anos, em convivência pública, contínua e duradoura. Dessa relação não advieram filhos. Relata que a união foi encerrada ao final de fevereiro de 2024, ocasião em que o autor deixou o lar, permanecendo a requerida no imóvel. Afirma que tentou resolver amigavelmente a partilha dos bens adquiridos na constância da união, inclusive por meio de encontro pessoal e de tentativa de conciliação no CEJUSC, à qual a requerida não compareceu. Sustenta, ainda, que a requerida permanece na posse de seus materiais de trabalho, essenciais à sua atividade como autônomo, bem como de sua certidão de nascimento, recusando-se a devolvê-los. Relata, outrossim, a ocorrência de ameaças quando tenta reaver os bens. Indica como bens adquiridos durante a convivência: ar-condicionado, fritadeira elétrica, guarda-roupa, ventilador, geladeira, camas, armário, fogão, televisão de 32 polegadas (presente de sua mãe) e outros móveis usados. Manifesta interesse em permanecer com a televisão, o ar-condicionado (cujo pagamento afirma suportar) e seus instrumentos de trabalho. Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar para reaver seus instrumentos de trabalho e sua certidão de nascimento, bem como a procedência dos pedidos para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, com a consequente partilha dos bens. A inicial veio instruída com documentos de id. 124377231, 124377234, 124377236, 124377237, 124377240, 124377241 e 124377242. O despacho inicial de id. 125495206 determinou a designação de audiência de conciliação, bem como a citação/intimação das partes. A requerida foi devidamente citada e intimada, conforme id. 128703439. A audiência de conciliação deixou de ser realizada em razão da ausência da parte demandada, conforme id. 131172271. A requerida habilitou advogado nos autos (id. 132412390) e apresentou contestação (id. 132414459). Em sede preliminar, apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, refutou a alegação de existência de união estável. Em relação aos bens, alegou que parte deles foi dada de presente pelo autor à requerida, enquanto os demais foram adquiridos exclusivamente pela parte demandada. Quanto aos instrumentos de trabalho do autor, afirmou tê-los entregue à genitora do postulante no dia 09/10/2024. Vieram documentos de id. 132414461, 132414465, 132414467, 132414470 e 132414473. Réplica à contestação apresentada em id. 134235568. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em id. 138802688. Designada audiência de instrução e julgamento (id. 154449776), esta deixou de ser realizada em razão da ausência da parte requerida, bem como da ausência de interesse da parte autora em…

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