Processo 0804933-53.2025.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804933-53.2025.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0804933-53.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARQUES RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação proposta porPAULO MARQUESemfacedeBANCOAGIBANK, postulando, (i) revisão contratual dos empréstimos pessoais, alegando abusividade da taxa de juros acima da média BACEN; (ii)a exibição dos contratos impugnados; (iii) repetição do indébito, com devolução em dobro à Parte Autora dos valores que pagou a mais em razão do (s) contrato (s) impugnado (s). Como causa de pedir, alega a parte autora que firmou contratos de empréstimocom o réunosvaloresde R$217,51; R$193,01e R$197,68.Informa que, no momento da contratação, foi-lhe apenas comunicado que havia saldo disponível para retirada, não tendo sido prestadas informações quanto à duração do contrato nem ao valor das parcelas.Aduz que, por considerar a cobrança de encargos abusivos, decidiu postular judicialmente uma revisão dos contratos. A petição inicial vem acompanhada de documentos aosIDs188620034/188620019. Decisão ao ID 194654994, concede a gratuidade de justiça requerida e nega o pedido de antecipação de tutela. A contestação foi apresentada ao ID200059340.No mérito, argumenta que a taxa média de mercado não constitui teto para juros, servindo apenas como parâmetro comparativo, pois é composta por operações com diferentes prazos, garantias e perfis de risco. Assim, a simples cobrança de juros acima da média não caracteriza abusividade, sendo necessária a análise das condições específicas do contrato. Alega que o autor tinha ciência prévia das taxas pactuadas.Por fim, requer a improcedência integral da demanda, inclusive dos pedidos de revisão, restituição e danos morais, e protesta pela produção de todas as provas admitidas. Réplica ao ID263277584. Esse é o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas. A parte autora pretende a revisão dos contratos de crédito pessoal não consignado sob os n°1253711864,1259448064e 1261650337celebradoscom a ré, alegando abusividade da taxa de juros aplicada, por estar acima da média divulgada pelo BACEN, requerendo a aplicação da taxa média oficial. Com efeito, verifica-se que se trata de relação consumerista a existente entre o cliente e o banco, tanto que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2o do artigo 3o, informa que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90, a fim de evitar a discussão, incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista. Todavia, a existência da relação de consumo não exime a autora do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do seu direito." No que toca aos juros remuneratórios, devem ser prestados dois esclarecimentos. Em primeiro lugar, a Lei nº 4.595/64 revogou a Lei de Usura na parte em que limitava a taxa de…

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