Processo 0804933-83.2024.8.19.0083

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804933-83.2024.8.19.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Japeri
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo:0804933-83.2024.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por JORGE MARTINS DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., em que parte autora alega que, a partir de cálculo elaborado por contador habilitado, tomou conhecimento de supostas irregularidades na atualização monetária dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, referentes ao período em que exerceu cargo público, entre os anos de 1973 e 1996. Sustenta ter constatado a ausência de créditos em determinados períodos e que, após a aplicação dos índices e alíquotas que entende corretos, apurou diferença em seu favor no montante de R$ 24.663,25. Ao final, requer a revisão da conta vinculada ao PASEP, com a recomposição dos valores que entende devidos, inclusive mediante restituição das quantias alegadamente subtraídas ou não creditadas corretamente, bem como indenização pelas perdas decorrentes dos supostos saques indevidos. Decisão do id 161467492 deferiu a gratuidade de justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id 169902660. Em sede prejudicial, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência do juízo e a inépcia da petição inicial, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade dos cálculos e da administração da conta vinculada ao PASEP, alegando que os demonstrativos apresentados pela parte autora foram elaborados com base em índices de correção estranhos à sistemática legal aplicável ao programa. Réplica no id 210388253. Manifestação em provas nos ids 239099870 e 239391017. É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar, em observância ao art. 93, IX da CRFB. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A parte ré suscitou prejudicial de prescrição e, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas demandas que discutem supostos desfalques ou irregularidades em contas vinculadas ao PASEP ocorre a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos alegados prejuízos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora tomou ciência dos valores depositados e das supostas irregularidades apenas em 06/09/2024, tendo ajuizado a presente demanda em novembro de 2024, razão pela qual não há falar em ocorrência de prescrição. Também não prosperam as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Isso porque, no mesmo Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas dessa natureza, bem como reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na condição de gestor das contas vinculadas ao PASEP. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo…

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