Processo 0804934-93.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da [2ª ou 3ª] Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por suposto pescador da região do Rio Xingu em face da NORTE ENERGIA S.A. (decorrente dos impactos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte), declinou da competência para o processamento e julgamento do feito em favor da 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia posta no presente recurso — atinente à possibilidade de modificação superveniente da competência de Juízo que exerceu a jurisdição de forma regular e ininterrupta por longo período, sem impugnação, à luz dos princípios do Juiz Natural e da perpetuatio jurisdictionis — foi objeto de afetação por este Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no período de 01/07/2026 a 08/07/2026, ADMITIU a instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC n.º 6) n.º 0812062-67.2026.8.14.0000 (ID 38038778), fixando como processo paradigma o Agravo de Instrumento n.º 0805017-12.2026.814.0000. Na oportunidade da admissão do referido incidente, restou expressamente determinada a SUSPENSÃO das ações pendentes, individuais ou coletivas, bem como dos recursos de Agravo de Instrumento que tramitem perante os órgãos colegiados deste Tribunal e que versem sobre a mencionada controvérsia jurídica, até o julgamento meritório do Incidente. Conforme consta no voto condutor do Acórdão de admissão (ID 38038778 - Pág. 13): "Voto pela SUSPENSÃO, no âmbito do Poder Judiciário estadual, de todas as ações indenizatórias pendentes de julgamento, individuais ou coletivas – ajuizadas por pescadores da região do Rio Xingu em face da empresa Norte Energia S.A. que versem sobre a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes dos impactos ocasionados pela construção e implantação da usina hidrelétrica de Belo Monte [...], bem como dos Agravos de Instrumento interpostos contra essa decisão de declínio de competência." Considerando que o presente recurso se amolda precisamente à moldura fática e jurídica afetada pelo Tribunal Pleno, a suspensão do feito é medida impositiva, em observância ao disposto no art. 947, § 4º, c/c art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno desta Corte (RITJPA). Ante o exposto, em cumprimento à ordem exarada no IAC n.º 0812062-67.2026.8.14.0000 (ID 38038778), determino o SOBRESTAMENTO do presente Agravo de Instrumento até o julgamento definitivo do mencionado Incidente pelo Tribunal Pleno. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Após as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC para o devido registro e aguarde-se o julgamento do IAC. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
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