Processo 0804935-06.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0804935-06.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOAO BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial. A parte reclamante alega que a parte requerida, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a promover descontos em sua remuneração/benefício previdenciário com o objetivo de cobrar serviços bancários. A inicial veio acompanhada dos documentos. Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação do seguro se deu de forma regular. A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido. Em sua contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que restou ausente requerimento administrativo que comprove a pretensão resistida pelo réu. No entanto, no caso em tela, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. O réu pugnou pela ocorrência de inépcia do comprovante de endereço. O simples fato da autora não ter juntado comprovante de endereço no seu nome, não pressupõe que esta resida em outra Comarca. Ademais, podemos constatar que na procuração assinada por duas testemunhas o endereço da autora é o mesmo juntado, e ainda, a autora é cliente da agência bancária aqui da cidade o que reforça que reside nessa jurisdição Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. A parte requerida alegou prescrição em preliminar, afirmando que os descontos realizados estariam fora do prazo legal para a propositura da ação. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo prescricional de cinco anos para cobranças indevidas em relações de consumo. No presente caso, os descontos iniciaram-se em 15/01/2020 e a ação foi ajuizada em de 25/09/2025, estando, assim, prescritos apenas os descontos anteriores a 25/09/2020. Dessa forma, a preliminar de prescrição deve ser acolhida apenas em relação aos descontos anteriores a essa data, sendo indeferida quanto aos descontos posteriores, que encontram-se dentro do prazo legal para a propositura da ação. Assim, passo a analisar o mérito. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I e II, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados…
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