Processo 0804935-51.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804935-51.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0804935-51.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida PACIENTE: Geraldo Batista Dias IMPETRANTE: Nilton Carlos Pereira Madureira (OAB/PE 18.708) AUTORIDADE APONTADA COATORA: Juiz da 1ª Vara mista da Comarca integrada de Princesa Isabel e Água Branca Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA. 1. DAINVOCADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E ELEMENTOS DA AUTORIA. FUMUS COMISSI DELICTI CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. GOLPES DE MADEIRA CONTRA A COMPANHEIRA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. MULTIPLICIDADE DE LESÕES. CUSTÓDIA FULCRADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2. CONHECIMENTO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA, JULGANDO A PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. I. CASO EM EXAME - Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Geraldo Batista Dias contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca que, na ação penal de competência do júri n.º 0800723-11.2025.8.15.0941, manteve a prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de pronúncia, em processo no qual lhe foi imputada a prática do crime de feminicídio contra sua companheira, pleiteando-se a revogação da custódia cautelar por alegada ausência de fundamentação idônea ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia está fundada em elementos concretos aptos a evidenciar a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão de pronúncia evidencia a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria com base no laudo tanatoscópico, no laudo de exame técnico-pericial em local de morte violenta, nos depoimentos testemunhais e na confissão inicial do paciente ao irmão. - A custódia cautelar encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, porque o modo de execução do fato revela gravidade concreta acentuada, consistente em agressão perpetrada no interior da residência do casal, durante a madrugada, com múltiplos golpes de instrumento contundente dirigidos à cabeça e ao pescoço da vítima, sem lesões de defesa, o que indica ataque repentino e impossibilidade de resistência. - A brutalidade do modus operandi demonstra periculosidade concreta do paciente e legitima a intervenção estatal excepcional para resguardar o meio social e prevenir reiteração criminosa em contexto de violência doméstica. - A atualidade dos…

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