Processo 0804935-68.2021.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804935-68.2021.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804935-68.2021.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ROSANE COSTA DA SILVA GALVAO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL JOSE PINTO TIZEI - PE38367 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO TIZEI DE SOUZA MENDONCA - PE55254 ADVOGADO do(a) APELANTE: AMADEU TIZEI DE SOUZA MENDONCA - PE46797-D APELADO: ROSANE COSTA DA SILVA GALVAO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL JOSE PINTO TIZEI - PE38367 ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO TIZEI DE SOUZA MENDONCA - PE55254 ADVOGADO do(a) APELADO: AMADEU TIZEI DE SOUZA MENDONCA - PE46797-D EMENTA ADMINISTRATIVO PARCIAL DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO PUIL 413/STJ. SÚMULA Nº 85/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA UFPE NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a UFPE ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% (vinte por cento), com observância da prescrição quinquenal. 2. Trata-se de ação ajuizada por servidora pública federal, ocupante do cargo de técnica em anatomia e necropsia da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, que recebia administrativamente o adicional de insalubridade em grau médio (10%) e pleiteou a reclassificação para o grau máximo (20%), alegando exposição habitual e permanente a agentes químicos (formaldeído e fenol) e a agentes biológicos em laboratório de anatomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas controvérsias nos autos: 1. Analisar o cabimento do adicional de insalubridade no grau máximo à servidora pública federal; 2. Verificar o marco temporal dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Universidade Federal de Pernambuco - UFPE defende a diminuição do adicional de insalubridade, do grau máximo (20%), para o grau médio (10%), por ausência de prova dos requisitos autorizadores da concessão do grau máximo. 5. O enquadramento administrativo em grau médio, reconhecido pela própria UFPE, desde 2012, teve por fundamento o contato permanente com material infecto-contagiante em gabinete de anatomia, atividade prevista no Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos), que determina o grau médio de insalubridade para o pessoal técnico que atua nesse ambiente. Esse enquadramento não considerou a exposição aos agentes químicos utilizados no laboratório. 6. O laudo pericial judicial, por outro lado, reconheceu o grau máximo (20%) de insalubridade com fundamento na manipulação habitual do fenol, agente químico listado no Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15 (id 5728763) como correspondente ao grau máximo de insalubridade. O Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15 é explícito ao fixar que o fenol possui marcação de "absorção também pela pele" e grau máximo de insalubridade. 7. O referido Anexo 11 esclarece que o fenol não gera apenas insalubridade por via inalatória, mas o próprio fato de o agente ser absorvido pela pele de modo habitual, durante a manipulação direta na conservação de peças anatômicas, constitui vetor de exposição que autoriza o enquadramento qualitativo no grau máximo, mesma conclusão que o perito judicial apurou no local de trabalho. 8. Registre-se, ainda, que a UFPE não forneceu à servidora fichas comprobatórias de entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para o contato com o fenol, o que, nos termos do artigo 15.4.1 da NR-15, impede a invocação da neutralização da insalubridade como causa…

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