Processo 0804936-47.2025.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804936-47.2025.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804936-47.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA JOSE PAULINO DOS SANTOS ajuizou ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BRADESCO SEGUROS S/A, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "SERVICO CARTAO PROTEGIDO", serviço este que afirma jamais ter contratado. Requereu a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Em sua contestação (ID 121235351), o réu suscitou preliminares de litigância predatória por fracionamento de ações, ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica realizada em 08/03/2024 e informou a realização de estorno administrativo após o ajuizamento da demanda, sustentando a inexistência de ato ilícito ou dano moral . Houve réplica (ID 123519608), na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou que a instituição financeira não apresentou prova documental idônea da manifestação de vontade . Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 123519609) e a parte ré informou não possuir interesse na produção de novos elementos probatórios (ID 124204436) . É o que se tem a relatar. DAS PRELIMINARES O réu sustenta a existência de litigância predatória e requer a extinção do processo devido ao fracionamento de ações . Entretanto, a multiplicidade de demandas, por si só, não impede o conhecimento do mérito quando as causas de pedir, embora assemelhadas, referem-se a fatos geradores ou serviços distintos. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, rejeito a preliminar, sem prejuízo da eventual expedição de ofícios para acompanhamento administrativo pelos órgãos de controle. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo , o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça afasta tal exigência. A aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante ao consumidor o acesso direto ao Judiciário, independentemente de tentativa de solução extrajudicial . A jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800583-93.2025.8.15.0191 Origem Vara Única de Soledade Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Vera Lúcia Silva Medeiros Advogado Jean Karlo Cavalcante da Silva Apelado Banco Bradesco S.A Advogada Karina de Almeida Batistuci EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA SILVA MEDEIROS contra sentença do Juízo da Vara Única de Soledade que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante do não atendimento à determinação de emenda para comprovar requerimento administrativo prévio junto ao BANCO BRADESCO S.A. A apelante sustenta ser indevida a…

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