Processo 0804937-22.2023.8.18.0039
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804937-22.2023.8.18.0039 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO DE ASSIS CARRIAS Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CARRIAS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a irregularidade de contrato bancário nº 109492196, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do consumidor, apesar da existência de documento extraído do SISBB referente à formalização da operação por assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento. O banco agravante sustentou ter se desincumbido do ônus probatório mediante a juntada do contrato firmado via TAA e invocou a Súmula 40 do TJPI para afastar sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o documento extraído do SISBB, que comprova a formalização contratual por assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação bancária; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor; (iii) determinar se a ausência de prova do crédito dos valores contratados enseja a nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral; e (iv) definir os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 4. Nas causas que envolvem contratos bancários, a inversão do ônus da prova não dispensa a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, conforme a Súmula 26 do TJPI. 5. A instituição financeira deve comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário, conforme a Súmula 18 do TJPI. 6. O comprovante extraído do SISBB demonstra apenas dados cadastrais, condições financeiras da operação, autorização de débitos, adesão às cláusulas gerais e assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento, mas não comprova o efetivo crédito da quantia avençada na conta corrente do consumidor. 7. A formalização contratual e a disponibilização do crédito constituem fatos jurídicos distintos e exigem meios probatórios autônomos, sendo insuficiente o instrumento contratual para demonstrar a movimentação financeira correspondente. 8. A instituição financeira não juntou extrato bancário da conta vinculada à operação na data da contratação, comprovante de TED ou DOC autenticado, registro…
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