Processo 0804937-26.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0804937-26.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento- I AGRAVANTE: JAQUELINE GOMES ASSUNCAO SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: RICARDO PEREA GARCIA, OAB nº RO9721A AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaqueline Gomes Assunção Souza contra despacho do Juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A. A decisão agravada reconheceu vínculo da autora com plano empresarial custeado pela empregadora, mas determinou a juntada dos três últimos comprovantes de pagamento do plano ou declaração formal de adimplência emitida pela operadora ou pela empregadora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). O juízo a quo justificou a exigência como necessária à aferição da verossimilhança das alegações quanto à impossibilidade de custeio do tratamento e à regularidade contratual do plano. A agravante alegou, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a demonstração de hipossuficiência (Cadastro Único, benefício previdenciário, negativação). No mérito, sustenta a impossibilidade de atender à exigência, pois não há comprovantes em seu nome, o custeio é exclusivamente da empregadora, existindo documentos que provam o vínculo e a natureza empresarial do plano. Afirma que a exigência é excessiva e desproporcional, afrontando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, acesso à justiça e jurisprudência do STJ e TJRO, pedindo a concessão de efeito suspensivo para afastar referida exigência e o prosseguimento do feito. A tese central da agravante consiste em que exigir comprovantes de pagamento de plano empresarial custeado por terceiro, ou declaração formal adicional, configura formalismo indevido, impedindo o prosseguimento da ação e a análise da tutela de urgência em matéria de saúde, diante da hipossuficiência já comprovada. Não há contrarrazões nos autos, uma vez que o agravo foi interposto em momento inicial e ainda não houve manifestação da parte agravada. É o relatório. A agravante efetuou pedido de gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo. Em análise aos autos de origem, verifica-se que o pedido formulado pela agravante ainda não foi analisado. Diante disso, a fim de evitar indevida supressão de instância, defiro a benesse tão somente para a interposição deste agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que determinou a emenda à inicial, para comprovar a adimplência das mensalidades do plano de saúde, mediante a juntada dos três últimos comprovantes de pagamento ou por meio de documento idôneo que ateste a regularidade contratual e o alegado custeio do plano de saúde pela empregadora, conforme expressamente determinado em despacho anterior. O ato agravado não corresponde a decisão interlocutória, nem se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas expressamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Tampouco se ajusta à tese da “taxatividade mitigada” fixada pelo Superior…
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