Processo 0804938-63.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804938-63.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804938-63.2021.8.18.0140 APELANTE: MARCELO ROGER LEITE UCHOA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO APELADO: ALBERTO MACHADO TORRES FILHO, ALTAIR PEREIRA VERAS RESENDE Advogado(s) do reclamado: ELLEN LEAL DE SOUSA, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por comprador de veículo usado que busca a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício oculto no motor. O bem foi adquirido mediante entrega de outro veículo e pagamento complementar em dinheiro. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova suficiente do alegado defeito preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se houve comprovação de vício redibitório no veículo capaz de ensejar rescisão contratual e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual firmada entre particulares, sem habitualidade na atividade de venda de veículos, possui natureza civil, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em casos de alegado vício redibitório, o ônus da prova recai sobre o comprador, que deve demonstrar a preexistência do defeito e o nexo de causalidade com a conduta do vendedor (art. 373, I, do CPC). 5. O conjunto probatório é composto apenas por fotografias e orçamentos unilaterais, insuficientes para comprovar a origem do defeito ou afastar a possibilidade de desgaste natural de veículo com quilometragem elevada e vários anos de uso. 6. A parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de prova pericial, o que comprometeu a possibilidade de comprovação do alegado vício oculto. 7. Ausente demonstração de má-fé, dolo ou ocultação de defeito, não há que se falar em dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação contratual entre particulares na compra e venda de veículo usado é regida pelas normas do Código Civil, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. O comprador deve comprovar a existência e a preexistência de vício oculto para configurar vício redibitório. 3. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento do vício e afasta a responsabilidade civil. 4. Não configurado ato ilícito, inexiste obrigação de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO ROGER LEITE UCHÔA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS (proc. nº. 0804938-63.2021.8.18.0140), movida em desfavor de ALBERTO MACHADO TORRES FILHO e ALTAIR…

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