Processo 0804938-66.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804938-66.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804938-66.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: EISA - Empresa de Incorporação e Saneamento Ltda. - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EISA - Empresa de Incorporação e Saneamento Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15 ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da ação de nº 0813253-95.2017.8.02.0001, que julgou improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Exceção de Pré-Executividade oposta às fls. 105/110, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito. [...] (fls. 11/15 dos autos originários) Em síntese, sustenta a agravante a probabilidade do direito invocado, ao argumento de que teria alienado o imóvel objeto da cobrança tributária ainda no ano de 2001, mediante escritura pública de compra e venda, com transferência da posse e assunção dos encargos pelo adquirente, defendendo, assim, sua ilegitimidade passiva. Aduz, ainda, a existência de perigo de dano consubstanciado na possibilidade de novas constrições patrimoniais, tendo em vista a já efetivada penhora via SISBAJUD. Requereu o deferimento da tutela de urgência recursal, com a concessão do pedido de efeito suspensivo. Juntou os documentos de fls. 11/177. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal. Nesse sentido, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, das decisões interlocutórias proferidas na execução caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. Pois bem. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, impede o deferimento da medida excepcional pretendida. Com efeito, a decisão…

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