Processo 0804938-68.2018.8.18.0140

TJPI • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0804938-68.2018.8.18.0140
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804938-68.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARCOS ALISON LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de MARCOS ALISON LOPES DA SILVA, pela qual busca a constituição de título executivo judicial referente ao pagamento da quantia de R$ 11.734,33, decorrente de inadimplemento de faturas de energia elétrica, não havendo pedido de gratuidade da justiça . Relata a parte requerente, em síntese, que: i) mantém relação jurídica de fornecimento de energia elétrica com o requerido; ii) o demandado deixou de adimplir diversas faturas referentes ao período de consumo; iii) o débito foi consolidado no valor indicado na inicial, acompanhado de documentos comprobatórios (ID 992363); iv) apesar das tentativas de cobrança, o requerido permaneceu inadimplente. Argumenta a parte autora que a documentação acostada constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, postulando a expedição de mandado monitório e posterior constituição de título executivo. Em sede de contestação (ID 4098050) , a parte demandada refuta a pretensão autoral, sustentando, em linhas gerais: i) questionamentos quanto à evolução do débito; ii) insurgência contra encargos aplicados; iii) necessidade de prova pericial. Houve regular instrução processual, com destaque para a produção de prova pericial contábil (ID 72131607) . A perita judicial apresentou laudo técnico conclusivo. Foram designadas audiências de conciliação, restando ambas prejudicadas ou infrutíferas (IDs 76568867 e 85577201). As partes foram devidamente intimadas, não havendo requerimento de novas provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355, I, CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido [...] quando não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso concreto, verifica-se que: a controvérsia é eminentemente documental e técnica; foi realizada perícia judicial (ID 72131607); não há requerimento de produção de outras provas; as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas (IDs 76568867 e 85577201). Assim, encontra-se o processo devidamente instruído. Dispõe o art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro.” No caso em exame, a parte autora instruiu a inicial com faturas de energia elétrica (ID 992363) , as quais constituem prova escrita idônea. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que: Súmula 36: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos.” Da Prova Pericial A controvérsia instaurada nos autos não se limita a mera insurgência genérica do requerido, mas concentra-se, de forma precisa, na verificação da existência do débito e na exata quantificação do seu montante, elementos estes indispensáveis à formação do título executivo judicial pretendido na…

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