Processo 0804938-92.2025.8.10.0060

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804938-92.2025.8.10.0060
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804938-92.2025.8.10.0060 12ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 22/4/2026 E FINALIZADA EM 29/4/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: HIAGO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO HÉLCIO RODRIGO CRUZ BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA NELSON NEDES RIBEIRO GUIMARÃES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 14). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Hiago Bezerra da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon, que o condenou à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é suficiente o conjunto probatório para comprovar a autoria e a materialidade delitiva; (ii) foi corretamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial que atestou a aptidão da arma para disparo, evidenciando sua potencialidade lesiva, nos termos da Lei nº 10.826/2003, art. 14. 4. Autoria restou demonstrada por prova testemunhal firme e coerente, consistente nos depoimentos dos policiais, que presenciaram o Recorrente descartando objeto posteriormente identificado como a arma apreendida, havendo correlação direta entre a conduta e a apreensão do artefato. 5. Versão defensiva, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para afastar o conjunto probatório harmônico, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 6. Crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetivo risco ou dano concreto. 7. Na dosimetria, o porte de arma em via pública e a fuga do agente não constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, por serem inerentes ao tipo penal ou expressão do direito de não autoincriminação. 8. Contudo, a ocultação da arma mediante seu descarte em matagal configura ação típica adicional prevista no tipo penal misto alternativo, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 9. Fundamentação adotada pelo Juízo de origem mostra-se, nesse ponto, idônea e alinhada à jurisprudência, não havendo ilegalidade na dosimetria. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Prova testemunhal coerente e corroborada por elementos materiais é suficiente para comprovar a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. Em crimes de tipo misto alternativo, a prática de múltiplas condutas típicas no mesmo contexto fático pode justificar a…

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