Processo 0804940-82.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804940-82.2026.8.14.0006) Requerente: Nayara Cristina da Silva Trindade Adv.: Dr. Wellington Hanzeer de Azevedo Brazão - OAB/PA nº 27.786 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8.5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 1. Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2. Data da audiência por videoconferência: 02/07/2026, às 11h40min 3. Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc. O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte). A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final). Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado. A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ultrapassada a questão vinculada aos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante. NAYARA CRISTINA DA SILVA TRINDADE, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já identificada, alegando, em síntese, que a acionada lhe atribuiu um débito de R$ 1.110,78 (um mil, cento e dez reais e setenta e oito centavos), por consumo não registrado, já que teria identificado irregularidade no equipamento de aferição instalado em sua residência, por ocasião da inspeção realizada no mês de janeiro de 2026, bem como que o fato que teria ensejado a cobrança questionada não ocorreu. A pleiteante, com base nas provas…
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