Processo 0804940-95.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804940-95.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804940-95.2025.8.20.5100 AUTOR: EDITE BRAZ CAVALCANTE ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (ACPE0021714A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de inexistência de débito, com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EDITE BRAZ CAVALCANTE em face do BANCO PAN.    A autora alega que é beneficiária do INSS, com benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Ao solicitar um extrato do seu benefício, constatou a existência de dois empréstimos consignados em seu benefício, nos valores de R$ 75,90 cada, referentes aos contratos nº 772391259-3 e nº 772391772-5, sem que tenha realizado qualquer contratação com o banco réu.    Afirma que, apesar de ter buscado o banco réu, não obteve êxito em obter explicações ou cópias dos supostos contratos. Diante disso, requer: a) a declaração de inexistência dos débitos; b) a obrigação do banco réu de cessar os descontos em seu benefício; c) a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; d) a repetição do indébito no dobro dos valores descontados; e) a realização de perícia grafotécnica, caso o banco apresente contrato, para comprovar que não é sua a assinatura; f) a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu comprovar a existência e licitude do contrato.    Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos descontos em seu benefício e a notificação do INSS para que suspenda os repasses ao banco réu.  Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora.  A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento. Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.  Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa. Ao final, reiterou os termos da inicial.  Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Fundamento e decido.  A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.  No que concerne na demora no ajuizamento da ação suscitada, rejeito-a, por entender não ser fato impeditivo o acesso à justiça pelo cidadão. Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.  Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373…

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