Processo 0804941-18.2025.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0804941-18.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEMERSON ALBERTO SANTOS SOARES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA WEMERSON ALBERTO SANTOS SOARESpropôsAçãoDeclaratóriac/c Indenizatóriaem face deMERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA,ambos qualificadosna Inicial. A parte autoraalega queem 24 de setembro de 2024 adquiriu dois ventiladores no valor de no valor total de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais); que no momento da entrega verificou que os dois aparelhos estavam com defeito; queapós reclamação foi restituído somente a metade do valor; que recebeu outro produto, sem nota fiscal de compra e ausente vários dados do vendedor;que entrou em contato com o réu, protocolo XXX.XXX.XXX-XX,346023152,4132765778e 5177847019 sem êxito. Requera declaração de extinção do negócio jurídico, danos materiais e danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de170561194e outros. Decisão de index.170869955que determinou a juntada dos documentos de hipossuficiência. Manifestação do autor em index.171201905prosseguindo com a juntada da documentação. Decisão de index. 171220984 que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação de index. 177045374, acompanhada da documentação de index. 177046501. Alega o réu preliminar deilegitimidade passiva. No mérito, que é mero intermediador; que a responsabilidade é exclusiva dos fornecedores; que a autora recebeu umnovoventilador em perfeitas condições; que a autora foi devidamente reembolsada pelo segundo ventilador; que a ausência de nota fiscal não constitui motivopara justificar o reembolso adicional; queinexistem danos materiais e morais à hipótese. Réplica em index. 177986984. Manifestação do autor em index. 201709693 requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação do réu em index. 203703809 informando que não possui mais provas a produzir. Certificada a manifestação das partes em index. 272501879. Éo relatório.Fundamento e decido. Processo pronto para julgamento, tratando-se as questões apresentadas de questões de direito, sendo que as questões de fato estão suficientemente comprovadas nos autos. Passo à análise dapreliminar arguida. Inicialmente,afasto a preliminar de ilegitimidade passivasuscitada pela parte ré com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz da relação jurídica deduzida pela parte autora na inicial e das afirmações que lhe dão supedâneo. No presente caso, impõe-se o exame da pertinência subjetiva dasegundarésob a ótica do Princípio da Confiança. Segundo tal princípio é preciso proteger as legítimas expectativas, contratuais e extracontratuais, criadas no mercado de consumo pela atividade dos fornecedores e de todos aqueles que contribuem e participam da atividade de colocação do produto no mercado. Com efeito, todos aqueles que, de qualquer modo participaram da cadeia que redundou na colocação do produto nas mãos do consumidor final acabaram por empenhar seu nome emprestando confiabilidade ao produto colocado no mercado quanto à inexistência de vícios ou defeitos. Na hipótese em exame, não se pode perder de vista que a aquisição do produto pela parte autora ocorreu porque estava ele à venda naplataforma…
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