Processo 0804943-02.2022.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804943-02.2022.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804943-02.2022.4.05.8400 AUTOR: EMANOEL AUGUSTO DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WERNHER VAN BRAUN GONCALVES - RN10110 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL pelo procedimento comum proposta por EMANUEL AUGUSTO DE PAIVA, qualificados nos autos, postulando por meio de advogado(a) constituído(a), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), objetivando provimento jurisdicional que determine a nulidade da consolidação da propriedade imobiliária em favor da demandada. Requereu autorização para compensação de crédito oriundo de ação trabalhista contra a ré, visando a quitação integral ou parcial da dívida do financiamento habitacional. Aduz, em síntese que: a) celebrou, em 22.07.2011, Contrato por instrumento Particular de Mútuo com obrigações e Alienação Fiduciária junto à CAIXA (Contrato nº 1555551371961); b) se divorciou litigiosamente de sua ex-esposa c) que possuía créditos trabalhistas a serem recebido pela demandada por ser ex-funcionario da Caixa; c) deixou de realizar o pagamento das prestações em razão de problemas financeiros; d) jamais foi formalmente notificado sobre o procedimento de execução extrajudicial. Inicial instruída com os documentos sob ids. 106557942 - 106558691. Pedido de tutela provisória de urgência deferido parcialmente (id. 106558379). Em sua peça de defesa, apresenta a impugnação a gratuidade de justiça, a bem como alega a inépcia da inicial, quanto ao mérito a CAIXA defende a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. (id. 122833271). Audiências de conciliações foram realizadas, sem acordo entre as partes. Réplica autoral (id. 106557217). Alegações finais apresentadas pelas partes nos Id's. 106558141 e 106558696. O Autor procedeu com o depósito judicial no valor de R$ 129.788,44 (cento e vinte nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) no intuito de garantir o pagamento do saldo devedor da unidade. (Id. 106558707) Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de caso que cuida apenas de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas, capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda. Num primeiro átimo, cumpre apreciar a matéria preliminar esgrimida pela parte demandada. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela CAIXA, à míngua de demonstração em torno de eventual suficiência financeira da parte autora para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo da sua subsistência. Sem razão, também, a alegação da inépcia da inicial, visto que a petição inicial atende aos requisitos plasmados no art. 319 do CPC. Preliminares rechaçadas Encerrada a apreciação da matéria preliminar, passo ao exame do mérito. Versa o presente feito sobre pedido de declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial/consolidação de propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária à CAIXA. A Lei nº 9.514, de 20.11.1997, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevendo em seu art. 26 procedimentos para a execução da…

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