Processo 0804943-22.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804943-22.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804943-22.2026.8.20.5001 Polo ativo MAXWELL ARRUDA DE MEDEIROS Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0804943-22.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL RECORRENTE: MAXWELL ARRUDA DE MEDEIROS ADVOGADO (A): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Com condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maxwell Arruda de Medeiros, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0804943-22.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN. A sentença declarou extinto o processo em relação ao IPERN, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de consignar ausência de custas processuais, com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e afastar a sujeição ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 38806662). Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) cabimento da gratuidade da justiça em sede recursal, por afirmar hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as taxas recursais sem prejuízo do sustento próprio (Id. TR 38806663); (b) existência de erro aritmético na Tabela II do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob alegação de aplicação incorreta do reajuste de 8% previsto para março de 2015 sobre a base então vigente, com repercussão sobre toda a cadeia remuneratória subsequente (Id. TR 38806663);…

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