Processo 0804943-38.2023.8.15.2003
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0804943-38.2023.8.15.2003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo] AUTOR: 11ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FELIPE TOMAZ ALVES SENTENÇA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO LOGO APÓS O CRIME. ACUSADO DETIDO POR POPULARES E PELA VÍTIMA. PRISÃO OCORRIDA LOGO EM SEGUIDA COM A CHEGADA DA POLÍCIA. DEPOIMENTOS FIRMES. PROVA PERICIAL. ACUSADO QUE SE APRESENTA FALSAMENTE COM INTENÇÃO DE SE FURTAR À PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PROCEDÊNCIA TOTAL DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. RELATÓRIO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia (ID 92711608) em face de FELIPE TOMAZ ALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II (roubo majorado tentado), e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Narra a peça acusatória que, no dia 22 de julho de 2023, por volta das 20h20, na Rua Mariângela Lucena Peixoto, nº 1282, bairro Valentina de Figueiredo, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de desígnios com o corréu Jeremias Felipe da Silva, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, bens pertencentes à vítima Renato Rodrigues Figueiredo, proprietário do estabelecimento comercial "Drogaria Figueiredo". O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima percebeu que a arma era falsa e, com o auxílio de populares, conteve os acusados. Consta, ainda, que, ao ser preso em flagrante, o denunciado FELIPE TOMAZ ALVES atribuiu-se falsa identidade, declarando chamar-se "Francisco de Assis Tomaz", com o intuito de obter vantagem em proveito próprio, qual seja, furtar-se à responsabilidade penal. A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2024, por meio da decisão de ID 97253107. O réu foi considerado citado após a habilitação de seu advogado nos autos (ID 104873565), que apresentou resposta à acusação (ID 106814399), na qual requereu a concessão da justiça gratuita e reservou-se o direito de discutir o mérito da causa durante a instrução processual. Em decisão saneadora (ID 107918659), foi afastada a possibilidade de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Cumpre registrar que, inicialmente, a ação foi proposta também em face de "Francisco de Assis Tomaz", mas, após diligências e a realização de Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 89072270), confirmou-se que a pessoa que se apresentou com esse nome era, na verdade, o réu FELIPE TOMAZ ALVES, o que motivou o aditamento da denúncia e a retificação do polo passivo. Recebimento do aditamento à denúncia em 23/07/2024 relação à FELIPE TOMAZ ALVES, retificando o seu nome, ora grafado como sendo Francisco de Assis Tomaz (ID 97253107) O processo foi desmembrado em relação ao corréu Jeremias Felipe da Silva (ID 77387919), que foi condenado em 01 de novembro de 2023, nos autos da ação penal nº 0805240-45.2023.8.15.2003. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências em 02/07/2025 (ID 115492257) e 17/03/2026 (ID 155805539). Na primeira, foi ouvida a vítima Renato Rodrigues Figueiredo. Na segunda, foi…
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