Processo 0804945-15.2025.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0804945-15.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MONTEIRO NALIM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED LESTE FLUMINENSE 1) Id. 269163876:Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SÃO GONÇALO-NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., denominada UNIMED LESTE FLUMINENSE, em face da decisão de id. 268753410, que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda, bem como sua citação e intimação para ciência e cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, erro material e premissa fática equivocada, sob o argumento de que a decisão não teria explicitado os fundamentos para sua inclusão no polo passivo. Afirma que não houve transferência da carteira da UNIMED FERJ para a UNIMED LESTE FLUMINENSE, tampouco sucessão empresarial ou cessão contratual. Aduz que o arranjo regulatório homologado pela ANS teria atribuído à UNIMED DO BRASIL a gestão e arrecadação relacionadas aos beneficiários da UNIMED FERJ, sem alteração do vínculo contratual dos beneficiários com a operadora originária e sem transmissão de responsabilidades para a embargante. Requer, por isso, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a adoção de medidas em face da UNIMED DO BRASIL. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, apenas para integração da fundamentação da decisão embargada, sem atribuição de efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão da matéria decidida, nem à substituição dos meios impugnativos próprios, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, de maneira necessária, à alteração do resultado do pronunciamento judicial. No caso, é certo que a decisão embargada foi concisa ao determinar a inclusão da UNIMED LESTE FLUMINENSE no polo passivo, fazendo referência às manifestações anteriores da parte autora e à decisão que antecipou os efeitos da tutela. Diante da alegação de ausência de fundamentação suficiente, impõe-se a integração do pronunciamento judicial, a fim de explicitar as razões pelas quais, neste momento processual, não se mostra cabível a exclusão imediata da embargante da relação processual. A presente demanda envolve obrigação de fazer relacionada à continuidade e efetividade da assistência à saúde de beneficiário originalmente vinculado à UNIMED FERJ. No curso do processo, foram noticiadas alterações relevantes na gestão assistencial da carteira, decorrentes do cenário regulatório envolvendo a UNIMED FERJ e o sistema Unimed, com indicação de participação de outras entidades do mesmo sistema cooperativo na operacionalização da assistência aos beneficiários. A própria embargante reconhece que houve acordo de compartilhamento de risco homologado no âmbito da ANS, por meio do qual a UNIMED DO BRASIL teria assumido, a partir de 20/11/2025, a assistência dos beneficiários vinculados à UNIMED FERJ, inclusive com destinação majoritária dos prêmios para cobertura assistencial. Também afirma que o modelo regulatório…
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