Processo 0804945-25.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804945-25.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804945-25.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: THEOBALD & VOGEL CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - EPP ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO COM O JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Y Yamada S/A Comércio e Indústria em Recuperação Judicial contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por Theobald & Vogel Consultores Associados Ltda. - EPP, que indeferiu pedido de habilitação do crédito na recuperação judicial e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, com intimação para pagamento voluntário de R$ 67.943,56 e possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e penhora de bens. A agravante sustenta que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido antes da constituição do crédito, e que atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao juízo recuperacional, em observância ao princípio da preservação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal; e (ii) estabelecer se o juízo do cumprimento de sentença pode determinar atos de constrição patrimonial, inclusive bloqueio via SISBAJUD, contra empresa em recuperação judicial sem prévia cooperação com o juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm como fato gerador a sentença que os arbitra, de modo autônomo em relação ao crédito principal. A sentença que constituiu o crédito de honorários em favor da agravada foi proferida em 08/11/2024, após o deferimento do processamento da recuperação judicial da agravante, ocorrido em 16/05/2017, razão pela qual o crédito possui natureza extraconcursal e não se submete à novação nem ao plano de recuperação judicial. O reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo de origem, sem deslocamento da execução para o juízo recuperacional. A prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial deve observar o princípio da preservação da empresa, a menor onerosidade e o dever de cooperação jurisdicional, especialmente quando o bloqueio de ativos financeiros possa comprometer o fluxo de caixa e o cumprimento do plano de soerguimento. O juízo da execução deve, antes de efetivar bloqueios via SISBAJUD ou penhora de bens, consultar o juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade dos ativos ou sobre a existência de bens menos gravosos passíveis de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o…

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