Processo 0804945-57.2026.8.20.0000

TJRN • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0804945-57.2026.8.20.0000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804945-57.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LAIRTON MARTINS LOPES Advogado(s): VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0804945-57.2026.8.20.0000 Recorrente: Francisco Lairton Martins Lopes Advogado: Víctor Álvaro Dias Araújo (OAB/RN 18.461) e outro Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, § 2º, I C/C 14, II, DO CP). PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. OBJEÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. FORMALIDADE SEQUER NECESSÁRIA NA ESPÉCIE, ANTE A CERTEZA DAS VÍTIMAS NO RECONHECIMENTO. INCOATIVA REJEITADA. MÉRITO. ROGO DE DESPRONÚNCIA ARRIMADO NA CARÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE AO EXAME PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA AOS DEPOIMENTOS DOS OFENDIDOS, CUJO TEOR APONTA E IDENTIFICA O RECORRENTE COMO COAUTOR DO DELITO. ARREMETIDA INFRUTÍFERA. PAUTA RETÓRICA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE CLÁSSICA DA TENTATIVA PERFEITA (MÚLTIPLOS DISPAROS DIRIGIDOS AO ALVO PRINCIPAL E REFLEXOS SOBRE OS FAMILIARES). CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A FRUSTRAR O RESULTADO LETAL PRETENDIDO (ÊXITO NA FUGA DAS VÍTIMAS PARA O INTERIOR DO IMÓVEL, TENTATIVA FRUSTRADA DE ARROMBAMENTO DO PORTÃO E SOCORRO PRESTADO POR TERCEIROS). COTEJO DENOTANDO ANIMUS NECANDI. TESE IMPRÓSPERA. CONTROVÉRSIA MERITÓRIA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. SUBSISTÊNCIA DO MOTIVO TORPE E SURPRESA DA INVESTIDA. CONDUTA IMPULSIONADA POR DISPUTA ENTRE FACCIONADOS. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Lairton Martins Lopes em face de decisum do Juiz Presidente do Tribunal do Juri da 3ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0803292-27.2023.8.20.5108, lhe pronunciou com incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV c/c 14, II (3x) do CP (ID 37281647, p. 170). 2. Sustenta, em resumo: 2.1) nulidade por afronta ao procedimento do art. 226 do CPP; 2.2) substrato insuficiente da autoria; 2.3) falta do animus necandi em razão da desistência voluntária (art. 15 do CP); e 2.4) decote das qualificadoras (ID 37281647, p. 183). 3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4. Contrarrazões da 3ª Promotoria de Justiça de Paus dos Ferros pela inalterabilidade do édito (ID 37281647, p. 221). 5. Parecer da 5ª PJ vinculado ao desprovimento (ID 37876976). 6. É o relatório. VOTO 7. Principiando pela objeção da quebra da cadeia de custódia, malgrado se alegue infringência ao art. 226 do CPP, dito procedimento especial sequer se fez necessário na espécie. 8. Afinal, não houve dúvida por parte das vítimas, em especial pelo relato de Francisco Kegino Lopes Silva, principal alvo da investida, arrimado na própria vivência fática, apontou o Recorrente…

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