Processo 0804946-86.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porRENAN SENE PRETTIpara: a)DECLARAR a inexistência do débito impugnado com a rescisão da relação contratualreferente ao empréstimo objeto dos autos; b) CONDENAR solidariamenteas rés àrestituição dos valores comprovadamente descontados da parte autora, em dobro, em razão do contrato declarado inexistente, devendo haver o abatimento do valor creditado na conta da parte autora (R$ 2.000,00 - fl. 14), pois vedado o enriquecimento sem causa, devendo o valor da condenação ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, ambos a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que neste caso corresponde à data do pagamento das cobranças, nos termos dos artigos 398, 389, parágrafo único e 406, §1°, todos do Código Civil; c) CONDENAR solidariamenteas rés ao pagamento deindenização por danos moraisno valor deR$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (dela deduzido o IPCA), desde o evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual incidirá, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406, §1° do CC, a qual já abrange juros e correção monetária; d) DETERMINAR, em definitivo, a exclusão de eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato discutido, bem como a abstenção de novas cobranças vinculadas ao negócio jurídico ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. Dourados, datado e assinado digitalmente.
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