Processo 0804947-35.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804947-35.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0804947-35.2026.8.20.5106 Requerente(s): E. R. M. Requerido(s): N. P. S. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. Trata-se de ação cível ajuizada por E. R. M. ajuizou, em 1.º de março de 2026, perante este Juizado Especial Cível, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de N. P. S., aduzindo, em síntese, os seguintes fatos: No dia 30 de dezembro de 2025, o autor firmou acordo de parcelamento do saldo devedor de seu cartão de crédito administrado pela ré, com pagamento de entrada de R$ 2.500,00 e saldo remanescente dividido em 24 parcelas mensais de R$ 236,58. No dia seguinte, 31 de dezembro de 2025, adiantou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 236,59, cujo pagamento não foi reconhecido pelo sistema da instituição financeira. Diante da inércia na regularização, o autor, em 13 de janeiro de 2026, optou pela quitação antecipada de todas as parcelas restantes do acordo, mediante o pagamento do valor calculado e ofertado pelo próprio aplicativo da ré de R$ 5.009,93. Surpreendentemente, em 29 de janeiro de 2026, a ré encaminhou e-mail ao autor informando a reversão da antecipação, sob o argumento de não ter havido quitação integral da fatura vigente, retendo o valor pago e acrescendo quatro parcelas adicionais ao contrato no montante de R$ 5.441,52. Diante do descaso no atendimento e da iminência de negativação indevida, o autor buscou o Poder Judiciário. Deduziu os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para suspender cobranças relativas às quatro parcelas adicionais e impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito; (c) declaração de inexigibilidade do débito de R$ 5.441,52; (d) reconhecimento da quitação integral do acordo; (e) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (f) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na hipótese de recurso. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.441,52. A tutela de urgência foi parcialmente deferida pela decisão de id. 179040398, proferida em 2 de março de 2026, determinando: (a) que a ré se abstivesse de efetuar cobranças das quatro parcelas adicionais; (b) que se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes; (c) que procedesse à exclusão de eventual inscrição já efetivada no prazo de cinco dias; (d) fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. A ré foi citada e intimada em 6 de março de 2026 (id. 179623483). Em 8 de abril de 2026, peticionou solicitando dilação de prazo (id. 183047897), e em 14 de abril de 2026 apresentou contestação (id. 183655911), acompanhada de logs completos dos atendimentos realizados pela instituição. Em sede contestatória, suscitou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida por falta de acionamento prévio dos canais oficiais. No mérito, negou a existência de falha sistêmica, sustentando que a reversão decorreu do não pagamento integral da fatura vigente no momento da solicitação de antecipação — condição contratual…

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