Processo 0804947-80.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804947-80.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

É o relatório. Passo à organização e saneamento do processo. 1. Da preliminar arguida (art. 357, I do CPC) 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não prospera o inconformismo da ré ao deferimento em favor da parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, pois que os documentos de f. 14/31 autorizam inferir de sua inaptidão financeira. Outrossim, o réu não se desincumbiu de produzir prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais. Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à dinâmica do ocorrido e da culpa de cada uma das partes; (ii) à existência dos danos especificados e suas respectivas extensões. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autora, aplicando-se a mesma lógica à reconvenção. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Das provas: 5.1. Defiro a prova testemunhal, pois importante para o deslinde do feito e elucidação sobre a dinâmica dos fatos em discussão, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, se ainda não tiverem feito, em 5 (cinco dias), sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência de referida prova. 5.2. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo insurgências, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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