Processo 0804948-22.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804948-22.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO BALBINO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO BALBINO DE SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, sendo titular de benefício junto à previdência social. Narra que percebeu que estava recebendo seus proventos em montante cada vez menor, devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos, razão até então desconhecida pelo autor, que teve debitadas, ao todo, 61 parcelas de R$ 34,00, totalizando R$ 2.074,00, entre o período de 06/07/2020 e 05/08/2025, quando ajuizada a demanda. Narra que não reconhece a validade de tal contratação, sendo esta nula, causando-lhe lesão mensal em sua única fonte de renda, de caráter alimentar. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 81650390 e ss). Despacho deferindo a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 86577319). A instituição requerida apresentou contestação (ID nº 88248655), por meio da qual a parte alega, preliminarmente, aplicação do tema 1.198 do STJ com expedição de mandado de constatação, decadência, prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por narrativa incerta e ausência de capacidade postulatória por irregularidade na procuração de analfabeto. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco. Certificou-se no ID nº 88627710, a tempestividade da contestação apresentada. Réplica à contestação (ID nº 94720354). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão documental que embasa a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E OFÍCIO AOS ÓRGÃO COMPETENTES O pedido de expedição de mandado de constatação ou de ofícios a órgãos competentes para verificar a ciência da parte autora acerca do ajuizamento da ação, bem como a contratação de seu patrono, revela-se medida desnecessária e descabida. Em primeiro lugar, a representação processual encontra-se devidamente formalizada nos autos, por meio de procuração regularmente assinada, atendendo aos requisitos dos arts. 103 e 104 do CPC. Não há qualquer indício…
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