Processo 0804950-66.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804950-66.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SULAMITA BUSHATSKY, MAGALY BUSHATSKY, ROSALY BUSHATSKY NASLAVSKY, FLORA SCHECHTMAN BUSHATSKY, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE, FABIOLA CORREIA BRADLEY DE OLIVEIRA, ROMERO CORREIA BRADLEY, WALTER JORGE CORREIA BRADLEY ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (id. 3140796): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. HABILITAÇÃO. FALECIMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0020356-25.2007.4.05.8300, no capítulo em que indeferiu pedido das habilitações dos herdeiros de ROBERTO OLIVEIRA DE AGUIAR e PAULO RODRIGUES FERREIRA, falecidos em 2003 e 2001. 2. No caso dos autos, a decisão agravada é clara ao afirmar que a presente ação foi manejada por associação e não por sindicato, não sendo admissível o pedido de cumprimento de sentença formulado após a morte do associado, haja vista que não possui legitimação extraordinária inerente ao sindicato. 3. É possível a habilitação dos herdeiros, pois conquanto o falecimento dos ex-servidores ROBERTO OLIVEIRA DE AGUIAR e PAULO RODRIGUES FERREIRA, tenha ocorrido em momento anterior à propositura do feito executivo, o ente sindical atuando como representante da categoria possui legitimação extraordinária para a propositura da execução. Neste sentido já decidiu a Segunda Turma deste TRF 5ª Região, por sua composição ampliada, adotou o entendimento de que "O óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento, não romperá o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em execução de sentença". (0001579-79.2013.4.05.8300, Rel. p/ acórdão Des. Federal Leonardo Carvalho). 4. Ressalte-se que a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE , apesar de constar no seu nome a palavra "associação", trata-se de uma seção sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, tendo assim natureza jurídica de sindicato. 5. Passemos a controvérsia devolvida a este Regional em aferir a correção da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros ROBERTO OLIVEIRA DE AGUIAR e PAULO RODRIGUES FERREIRA, em razão de sua ilegitimidade. 6. Em relação ao pedido para que seja apreciada a homologação da habilitação dos sucessores de ROBERTO OLIVEIRA DE AGUIAR e PAULO RODRIGUES FERREIRA, está eivado de razão e no tocante ao prosseguimento da execução com a habilitação dos herdeiros, observo que não…
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