Processo 0804951-05.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804951-05.2026.8.15.0000 Requerente: T. C. D. S. Requerido: 2. V. D. C. D. M. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no âmbito de ação penal em que é acusado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. A acusação narra que o paciente, na condição de padrasto, teria praticado atos libidinosos contra a vítima, uma criança de cinco anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e inadequação da medida. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) A legalidade da prisão preventiva e a existência de fundamentação concreta e individualizada para a sua decretação. b) A presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. c) A adequação da via processual do Habeas Corpus para a análise de teses que demandam aprofundado reexame fático-probatório, como a nulidade da investigação e a fragilidade dos indícios de autoria. d) A suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento do processo e da sociedade. III. Razões de decidir 3. O decreto de prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do tipo penal, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da medida. A periculosidade do agente e a gravidade acentuada da conduta são evidenciadas pelo modus operandi empregado, que inclui o abuso da relação de confiança familiar (padrasto), o aproveitamento da especial vulnerabilidade da vítima (criança de tenra idade com deficiência) e a prática do ato no ambiente doméstico. Tais circunstâncias justificam a segregação para a garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reiteração delitiva. 4. A manutenção da custódia cautelar também se revela indispensável por conveniência da instrução criminal. O risco de que o paciente, em liberdade, possa influenciar ou intimidar a vítima e testemunhas é concreto e objetivo, dada a sua posição de ascendência e o vínculo familiar preexistente, o que comprometeria a produção da prova oral em um crime que, por natureza, ocorre na clandestinidade. 5. A via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise aprofundada de teses de nulidade da fase investigativa ou de fragilidade probatória, como a alegação de "falsas memórias". Para a decretação da prisão preventiva, é suficiente a demonstração do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), o qual se encontra presente nos autos por meio dos relatos colhidos na fase inicial. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretos identificados, especialmente a gravidade da conduta e o perigo à instrução processual. A segregação cautelar se apresenta, no caso, como a única medida capaz de resguardar efetivamente os bens jurídicos tutelados. IV.…
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