Processo 0804951-18.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804951-18.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Última publicação
21/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0804951-18.2025.8.20.5103 Parte autora: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora alega que o titular do número telefônico e conta do aplicativo Whatsapp (84) 98879-5859, vinculado às rés, vem se passando por ela, utilizando a sua identidade de advogada para aplicar golpes em seus clientes. Na modalidade de fraude, solicitaria dados e transferências via PIX para liberação de alvarás. Defende que nunca contratou ou utilizou o acesso numérico acima e que a intenção manifestamente ilícita incorreria em prejuízos à sua imagem. Requer, liminarmente, a suspensão do número telefônico e conta Whatsapp (deferida no id 167632597) e indenização por danos morais. A empresa VIVO apresentou contestação no id. 174401544 alegando, preliminarmente: conexão dos autos 0804889-75.2025.8.20.5103; 0804964-17.2025.8.20.5103; 0804960-77.2025.8.20.5103; 0804950-33.2025.8.20.5103; 0804908-81.2025.8.20.5103; 0804952-03.2025.8.20.5103; 08049511820258205103; 0804956-40.2025.8.20.5103; 0804963-32.2025.8.20.5103; 0804965-02.2025.8.20.5103 e 0804966-84.2025.8.20.5103, nos quais a parte autora impugnaria, em cada um, número específico no qual terceiros cometeriam fraude idêntica; ilegitimidade passiva, pois não seria responsável pelas mensagens, pelo aplicativo de WhatsApp ou possuiria gerência sobre os supostos golpes; ilegitimidade ativa para impugnar a linha, que estaria registrada em nome de terceiro; incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a exibição de documentos; e inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, defende que a linha controvertida está habilitada em nome de terceiro e que não houve clonagem da linha incontroversa, pertencente à parte autora. Acrescenta que não houve falha na prestação dos serviços e que ocorreria excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cumprindo indeferir os pedidos iniciais. A empresa FACEBOOK apresentou contestação no id 175102698 alegando, preliminarmente, perda superveniente do interesse de agir, pois a conta estaria inativa no aplicativo WhatsApp. No mérito, alega que não houve clonagem da conta de WhatsApp da parte autora, mas sim a criação de uma nova, vinculada a linha diversa, com imagem e nome dela, o que configuraria excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica nos ids 176852100 e 176852103. AIJ registrada no id 186318809. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de conexão, não lhe assiste razão. De fato, a parte autora possui inúmeras ações questionando fatos semelhantes aos desta lide, alterando-se apenas a linha telefônica utilizada. Todavia, isto não é justificativa para reunião dos feitos. Ao contrário, ela terminaria por tumultuar a instrução e dificultar o julgamento da lide, já que haveria ampliação considerável do objeto da lide, com a necessidade de analisar individualmente a legalidade ou não da suposta fraude e do uso de cada linha, com a subsequente responsabilidade das rés. Além disto, a reunião ocorreria apenas em relação aos…

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