Processo 0804951-33.2024.8.12.0008
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0804951-33.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Leonardo dos Santos Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO FEITO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO PEDIDO DECLARATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - OBSERVÂNCIA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A PARTIR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA - CÁLCULO HOMOLOGADO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO - INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - NÃO CABIMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos traçados pelo título executivo judicial, sendo vedada ampliação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para alcançar proveito econômico não contemplado na condenação. II) Tendo o título judicial fixado os juros moratórios a partir da inscrição indevida, correta a homologação dos cálculos que adotaram como termo inicial a data da efetiva negativação, sendo incabível a utilização da data de vencimento da dívida. III) Inexistindo saldo remanescente após o pagamento voluntário da obrigação, descabe a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV) Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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