Processo 0804952-85.2025.8.20.5108

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804952-85.2025.8.20.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804952-85.2025.8.20.5108 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO NEGREIROS ALMEIDA Advogado(s): CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECURSO INOMINADO N° 0804952-85.2025.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO NEGREIROS ALMEIDA ADVOGADO: CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR - OAB RN16019-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO VIA TELEFONE. GOLPE. FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA QUE ACARRETOU O DANO MATERIAL SOFRIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Maria da Conceição Negreiros Almeida. Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria da Conceição Negreiros Almeida contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0804952-85.2025.8.20.5108, em ação proposta pela recorrente em face de Nu Pagamentos S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (Id. 36819249), a recorrente sustenta: (a) erro na valoração do conjunto probatório, alegando que a sentença desconsiderou provas que demonstram sua diligência na comunicação imediata da fraude; (b) indevida atribuição de culpa à consumidora, em afronta à legislação consumerista e à jurisprudência consolidada; (c) falha na prestação do serviço pelo recorrido, que manteve a cobrança de transação fraudulenta mesmo após contestação formal; (d) necessidade de reconhecimento da inexistência do débito e condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico e da ameaça à estabilidade financeira da autora. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. 36819252), o recorrido sustenta: (a) inexistência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva da recorrente e/ou de terceiros; (b) regularidade de sua conduta e ausência de falha na prestação do serviço; (c) inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por tratar-se de fortuito externo; (d) inexistência de danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com…

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